Discriminação – Frigorífico é condenado após dispensar trabalhadora com depressão

24 jan 2025

Diagnosticada com depressão e ansiedade, uma trabalhadora de Tangará da Serra teve reconhecida como discriminatória a dispensa dada por um frigorífico poucos dias após ela retornar de um afastamento previdenciário.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Os magistrados condenaram o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A trabalhadora, que atuava como auxiliar operacional no frigorífico desde janeiro de 2022, enfrentava sintomas depressivos e ansiosos desde março de 2023, o que levou ao afastamento pelo INSS entre abril e agosto daquele ano. Após o retorno, ela tirou férias concedidas pela empresa e, logo em seguida, foi demitida sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora afirmou que a demissão foi motivada por preconceito relacionado ao seu quadro de saúde. Já o frigorífico alegou que a doença da ex-empregada não geraria estigma ou preconceito social, o que não acarreta presunção de discriminação. Sustentou, ainda, que a rescisão se deu com base no direito potestativo do empregador e que ocorreu pela insubordinação e recusa da trabalhadora em cumprir ordens.

Ao julgar o recurso apresentado pelo frigorífico, o relator, desembargador Tarcísio Valente,  apontou que tanto a Lei 9.029/1995 quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbem práticas discriminatórias no trabalho. Tendo em vista as enfermidades da trabalhadora, o relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, concluiu que a dispensa após sucessivos atestados médicos presume-se discriminatória, o que inverte o ônus da prova e exige do empregador comprovação de que houve outro motivo para o fim do contrato de trabalho.

Documentos do processo demonstraram que a trabalhadora era acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde março de 2023 e apresentou diversos atestados médicos. A empresa, no entanto, não conseguiu provar a alegação de insubordinação. Os magistrados consideraram que não houve abuso por parte da empregada ao se recusar a realizar atividades fora de suas atribuições, além de nunca ter sido advertida ou punida anteriormente.

A 1ª Turma concluiu que as circunstâncias da dispensa reforçam a presunção de discriminação. Assim como na sentença, o relator anotou que é  de se presumir discriminatória uma dispensa que é levada a efeito pouco tempo depois do retorno do trabalhador de um afastamento previdenciário motivado por doença mental.

Com a decisão, o frigorífico foi condenado a arcar com a indenização prevista na Lei 9.029/1995, devendo pagar à trabalhadora o dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da sentença.

Os desembargadores também mantiveram a obrigação de pagar compensação  por dano moral no valor de R$ 5 mil, em razão do abalo emocional sofrido pela trabalhadora. “Não resta nenhuma dúvida de que a Empregadora incorreu em prática discriminatória e abuso de direito do seu poder potestativo (…) restando caracterizado o dever da Ré em indenizar, além do dano moral sofrido pela Autora”, concluiu o relator.

PJe: 0000053-18.2024.5.23.0052

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 23.01.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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