Sem subordinação reconhecida, médico não obtém vínculo com hospital de Curitiba

20 abr 2022

Anestesiologista prestou serviços por 13 anos, mas não conseguiu demonstrar esse requisito

19/04/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um anestesiologista contra decisão que afastou o vínculo de emprego entre ele e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR). Segundo o colegiado, não cabe, em recurso de revista, desconstituir a base fática que havia levado a instância anterior a concluir que não ficara caracterizada a subordinação, um dos requisitos da relação de emprego.

Pessoa jurídica

Na ação trabalhista, o anestesiologista disse que prestara serviços, sem registro na carteira, de 2003 a 2016. Até 2007, a remuneração era calculada por produtividade, com base nos atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), de convênios e de consultas particulares e depositada diretamente em sua conta bancária de pessoa física, sem contrato escrito. Nessa época, segundo ele, teve de constituir pessoa jurídica, para continuar prestando os mesmos serviços.

Autônomo

O vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por entender que não foram demonstrados os requisitos de vínculo (subordinação jurídica) nem a existência de fraude por meio de “pejotização”. Segundo o TRT, o médico prestara serviços como autônomo, “condição que lhe permitia escolher para qual empresa prestaria seus serviços, no horário e da forma como pretendesse”.

A decisão registra, ainda, que o médico também trabalhava para outro hospital, como sócio da pessoa jurídica constituída por ele, o que demonstraria que o objetivo não era apenas “camuflar” a relação de emprego com a Santa Casa.

Subordinação

O relator do agravo com o qual o médico pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que toda a argumentação do recurso se refere à caracterização dos elementos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação. Para isso, ele havia interposto embargos de declaração requerendo a transcrição, pelo TRT, de pontos que demonstrariam esse requisito, como a troca de e-mails sobre horários e cobranças e sua atuação como chefe de serviço e coordenador médico do centro cirúrgico.

Limites do TST

Contudo, o ministro explicou que, em razão dos limites de sua atuação, o TST tem a “difícil tarefa de dizer o direito sem poder mergulhar no contexto fático dos autos”. Na sua avaliação, para cada fragmento incompleto de prova testemunhal relatada pelo TRT nos embargos de declaração que, supostamente, confirmariam a tese da subordinação, seria necessário o contraste e a desconstituição do que foi considerado pela instância regional.

Essa pretensão acabaria por tornar o TST “a terceira instância julgadora de mérito”, descaracterizando sua missão institucional e atraindo a incidência da proibição da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-11742-53.2016.5.09.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 19.04.2022

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.