Técnica de laboratório não poderá sacar todo o saldo do FGTS em razão da pandemia da covid-19

22 nov 2021

O saque dos depósitos do Fundo, em decorrência da pandemia, deve seguir as regras previstas na MP 946/2020.

19/11/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma técnica de laboratório de Pesqueira (PE) para sacar todo o saldo da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da pandemia da covid-19. O colegiado concluiu que o saque dos depósitos do Fundo está limitado a R$1.045 por trabalhador, conforme previa a Medida Provisória (MP) 946/2020, editada pelo governo federal para regulamentar a movimentação dos recursos do FGTS no período da pandemia.

Redução salarial

Na ação, a trabalhadora alegou que sua jornada de trabalho fora reduzida durante a pandemia e, por consequência, teve o salário fixado em metade do valor que recebia anteriormente. Disse, ainda, que não fora amparada por nenhum programa social do governo. Por esses motivos, pedia a retirada integral dos depósitos da sua conta do FGTS ou, pelo menos, do valor equivalente a R$ 6.220. O pedido se fundamentou no Decreto 5.113/2004, que autoriza o saque dos depósitos do Fundo, limitado a essa quantia, por necessidade pessoal, em decorrência de desastre natural, conforme previsto no artigo 20, inciso XVI, da Lei do FGTS (Lei 8.036/1990).

STF

Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da  6ª  Região (PE) manteve a decisão de primeira instância que indeferira o pedido. O TRT seguiu a interpretação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de que, embora trate da movimentação do FGTS em situações de necessidade pessoal, decorrente de desastre natural, o artigo 20 da lei ainda não foi regulamentado. Para o ministro, o regulamento existente não é aplicável à pandemia mundial. Esse entendimento foi adotado por Mendes, ao rejeitar liminares em ações diretas de inconstitucionalidade em que se buscava a liberação de saques das contas dos trabalhadores do Fundo.

Nesse contexto, o Tribunal Regional considerou que devem prevalecer as regras  estabelecidas na MP 946/2020, que limitavam o saque a R$1.045 por trabalhador.

Matéria nova

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a discussão sobre as restrições aos saques do FGTS impostas pela MP 946/2020 é nova no TST.

Na sua avaliação, a decisão do TRT de limitar o saque ao valor estabelecido na MP está em sintonia com a posição do ministro Gilmar Mendes. Embora ainda não haja decisão final do STF sobre o tema, o relator considera razoável concluir que a liberação dos saques em razão da pandemia, sem respeitar os limites e os cronogramas previstos na MP, significaria uma invasão indevida do Poder Judiciário no campo de atuação política do Executivo, responsável pela gestão do Fundo, e do Legislativo, a quem cabe a apreciação da medida.

Importância do FGTS

No voto, o ministro registrou também que a intenção do governo federal com a edição da MP 946/2020 foi organizar a liberação dos saques na pandemia de forma equilibrada, sem provocar a ruína do Fundo, que tem relevante papel social na promoção do desenvolvimento econômico do país e na preservação da estabilidade financeira dos trabalhadores. Para ele, a limitação dos saques teve por objetivo proteger os recursos do FGTS, sem perder de vista o momento econômico delicado vivido pelos trabalhadores, que são os legítimos donos das contas.
Por fim, ministro observou que o argumento da trabalhadora de que o seu pedido, com base na necessidade pessoal ocasionada pela calamidade decorrente da covid-19, não se confunde com a liberação regulamentada pela MP é um contrassenso, porque foi exatamente em razão da crise econômica provocada pela pandemia que o governo federal editou a medida provisória.

A decisão foi unânime.

(LF/CF)

Processo: AIRR-578-19.2020.5.06.0341

Fonte: Supremo Tribunal Federal, 19.11.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.