Aposentado não terá de devolver a empregadora valores recebidos a mais em execução

19 ago 2021

A empresa terá de ajuizar nova ação para essa finalidade.

18/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que não tenha de devolver R$ 1.172 recebidos a mais da Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que a empresa só poderá reaver os valores por meio de ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito.

Excesso de execução

A empresa foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido o valor a mais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução. Para o TRT, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, “além de dar celeridade ao processo”.

Ação própria

O relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que o entendimento do TRT contraria o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11380-51.2015.5.03.0142

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 18.08.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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