Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

09 ago 2021

Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo.

06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Bresciani, votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos com a burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 06.08.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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