Sebrae não precisa de parecer para dispensar turismóloga

13 maio 2021

Na condição de entidade paraestatal, o Sebrae não integra a administração pública.

12/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração de uma turismóloga do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA) dispensada imotivadamente. Segundo a Turma, o Sebrae, nos mesmos moldes de outros integrantes do chamado “Sistema S”, constitui uma entidade paraestatal que não integra a administração pública.

Parecer

Demitida em 2015, após 11 anos de serviços prestados ao Sebrae de Belém, período em que chegou a exercer a função de analista gestora de projetos, a turismóloga alegou que a entidade não teria cumprido requisitos formais de seu Manual de Políticas e Procedimentos. O documento estabelece que os processos de contratação, demissão, promoção e movimentação de profissionais serão acompanhados de parecer prévio emitido pela Unidade de Gestão de Pessoas (UGP), mas, segundo ela, isso não ocorreu no seu caso.

Sem obrigatoriedade

A nulidade da dispensa foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), examinando recurso ordinário do Sebrae, reformou a sentença. Segundo o TRT, não há previsão de penalidade no caso de descumprimento da norma prevista no manual interno nem dispositivo que imponha a obrigatoriedade de motivar o ato de demissão.

O Tribunal Regional destacou que, de acordo com o Estatuto Social do Sebrae, a demissão de empregados é ato de atribuição do diretor superintendente, e a inexistência de parecer não é suficiente para impedir a ação dos órgãos superiores. 

Entidade paraestatal

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, explicou que o Sebrae, assim como o Serviços Sociais do Comércio (Sesc), da Indústria (Sesi) e do Transporte (Sest) e os Serviços Nacionais de Aprendizagem Comercial (Senac), Industrial (Senai), Rural (Senar) e do Transporte (Senat), é uma entidade paraestatal que se caracteriza por estar ao lado do Estado para a consecução de atividades de interesses deste, mas não integra a administração pública. Como consequência, não é necessária a motivação do ato de dispensa de seus empregados.

Natureza consultiva

Ao analisar a política de gestão de pessoas do Sebrae/PA, o relator concluiu que, ainda que houvesse parecer da Unidade de Gestão de Pessoas favorável à empregada, a norma interna não confere estabilidade. Ela tem natureza consultiva e apenas estabelece procedimento para embasar a decisão do diretor superintendente, autoridade responsável pela dispensa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1258-27.2016.5.08.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 12.05.2021

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.