Pagamento espontâneo do adicional de insalubridade afasta necessidade de perícia

01 dez 2020

A parcela foi paga durante cinco anos a uma agente de saúde.

30/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, durante toda a contratualidade, a uma agente de saúde do Município de Santa Izabel do Oeste (PR). Conforme a Turma, o pagamento da parcela por mera liberalidade dispensa a realização de prova técnica.

Admitida em abril de 2010 por concurso público, a agente recebeu o adicional de 20% até junho de 2015. Em julho de 2016, com a elaboração de laudo técnico, o município passou a considerar a atividade salubre.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que foi indeferido o restabelecimento do adicional, apesar do registro expresso de que o ente público havia efetuado o pagamento, espontaneamente, até junho de 2015. 

Previsão de perícia

O relator do recurso de revista da agente de saúde, ministro Agra Belmonte, assinalou que, embora o artigo 195 da CLT determine a realização da prova pericial quando for questionada em juízo a insalubridade, essa previsão não é absoluta. Ele lembrou que, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo e indeferir as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. 

A esse dispositivo, conforme o relator, soma-se os artigos 371 (segundo o qual o juiz apreciará livremente a prova) e 479 do CPC (que estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas. “A prova pericial não é absoluta e pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos juntados aos autos, mediante as quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento, o que tornaria, em determinadas hipóteses, a prova pericial inútil”, frisou. 

Para o relator, o pagamento do adicional de insalubridade efetuado por mera liberalidade do município, além de dispensar a realização da prova técnica exigida pelo artigo 195 da CLT, torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-158-72.2017.5.09.0749

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 30.11.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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