4ª Câmara aplica inversão do ônus da prova e presunção de culpa do empregador para indenizar trabalhadora que perdeu parte de um dedo

04 mar 2026

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa produtora de ovos a indenizar em R$ 40 mil por danos morais e estéticos uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho, que perdeu parte do dedo indicador da mão esquerda. A condenação incluiu também danos materiais em 15% do salário da reclamante.

O Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que julgou o caso, tinha arbitrado condenação de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de danos materiais (pensão em parcela única com redutor de 30%, calculada com base em 15% do salário mínimo até a expectativa de vida, conforme o IBGE). O colegiado, porém, majorou o valor dos danos estéticos e alterou, no caso da indenização por danos materiais, para 15% do salário da trabalhadora.

De acordo com os autos, a autora foi contratada em 5/4/2004, na função de ajudante de produção. O acidente ocorreu em 5/6/2019, quando a reclamante trabalhava, pela primeira vez, com a máquina de envasamento de ovo em pó. A perícia afirmou que o acidente provocou trauma no dedo indicador esquerdo, com esmagamento e amputação de falange distal e parcial da intermediária, com limitação na pinça entre polegar e indicador e força de preensão palmar diminuída, além de dano estético grave. A vítima teve afastamento previdenciário até 29/9/2019, com retorno ao trabalho com restrições, mas no mesmo setor e função. Teve transtorno de estresse pós-traumático, com tratamento psicológico por seis meses, e afirma que ainda sofre com a ocorrência.

Em seu recurso, a empresa alegou que a sentença “desconsiderou provas documentais e orais que sustentariam a culpa concorrente ou exclusiva da obreira”, negou sua culpa pela “mera ocorrência do acidente” e exigiu “demonstração de negligência, imprudência ou imperícia”. Também argumentou que “a amputação de falange distal é de pequena monta, não compromete a aparência ou funcionalidade de forma significativa, e que a ausência de laudo psicológico ou acompanhamento especializado enfraquece a narrativa de sofrimento intenso”. Por fim, sustentou que “os valores arbitrados são exagerados e desproporcionais, especialmente considerando a culpa concorrente da reclamante e a manutenção do vínculo empregatício” e que “a pensão mensal vitalícia é inaplicável”, uma vez que  a trabalhadora “permaneceu empregada, recebendo salário integralmente e sem redução funcional comprovada”, além do que, a pensão deveria “ser limitada à expectativa de vida laboral útil (65 anos), e não à expectativa de vida geral do IBGE (80,1 anos), para evitar enriquecimento sem causa”. A trabalhadora também recorreu, pedindo a majoração dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais, estéticos e materiais por pensionamento.

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que, pela análise dos depoimentos das testemunhas, “não corrobora a tese de culpa exclusiva da reclamante”, isso porque a testemunha da autora relatou “a alteração na consistência do produto, a falta de treinamento específico para desobstrução da máquina e a ausência de orientação para acionar a manutenção”, e o preposto da empresa confessou que “as medidas de segurança foram implementadas somente após o acidente”. Nesse sentido, a relatora, “com fundamento na equidade, nas regras da experiência pela observação do que ordinariamente acontece, para facilitar a reparação da vítima do infortúnio”, aplicou “o princípio da inversão do ônus da prova e a presunção de culpa do empregador”, justificando que “a evolução legislativa e jurisprudencial sobre a responsabilidade no caso de acidentes do trabalho justifica o entendimento”.

Sobre os valores arbitrados, o colegiado manteve inalterado o que foi fixado pelo Juízo de primeira instância no que se refere à indenização por danos morais (R$ 20 mil), por entender ser um valor “adequado”, ressaltando que este “tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica” mas não “objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia”. Já sobre o dano estético, o colegiado majorou o valor de R$ 10 para R$ 20 mil, “sendo a reclamante mulher, com menos de 50 anos”. E sobre o dano material, o acórdão salientou que “restou caracterizado pela incapacidade parcial e definitiva com restrição funcional leve na mão esquerda, com comprometimento entre 10% e 15%” e que essas “limitações acompanharão a autora por toda sua vida, fazendo jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia”, mas entendeu correto alterar “parcialmente” a sentença para arbitrar a indenização em 15% do salário da reclamante”.

Processo: 0011712-68.2024.5.15.0077

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 03.03.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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