A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a decisão de primeira instância que negou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma empresa de terceirização e uma ex-funcionária. A medida foi tomada diante de indícios de que a trabalhadora não teria assinado o documento de forma livre e transparente.
O relator do acórdão, desembargador Ivan Valença, destacou que o Tribunal já analisou diversos processos semelhantes envolvendo a mesma empresa, sendo identificado que havia um padrão de conduta em que pessoas demitidas eram persuadidas a assinar procurações em branco, e a própria empresa se encarregava de escolher o advogado ou advogada que as representaria na formalização do acordo extrajudicial.
Caso houvesse a homologação judicial desses acordos, os trabalhadores e as trabalhadoras perdiam o direito de reivindicar na Justiça valores relativos ao contrato de trabalho.
O desembargador lembrou ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho determina que as partes em um acordo extrajudicial devem ser representadas por profissionais de advocacia diferentes. O fato de a empresa escolher quem representará a parte contrária, destacou “viola a essência do instituto, que pressupõe manifestação de vontade livre e consciente das partes, especialmente do trabalhador, que deve estar efetivamente representado por advogado que defenda seus interesses”. Assim, por unanimidade, a Turma indeferiu a homologação do acordo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Helen Moreira, 26.02.2026
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