A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout.
A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período.
A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho. Segundo ela, por se tratar de doença relacionada à atividade profissional, teria direito à estabilidade provisória de 12 meses. Mesmo assim, foi demitida sem justa causa. A empresa, por sua vez, alegou que quitou todas as verbas rescisórias e que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho.
Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido. Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que não houve comprovação de doença psiquiátrica que gerasse incapacidade para o trabalho.
Sofrimento psíquico
Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma, juíza convocada Valdete Souto Severo, ressaltou que a trabalhadora foi atendida por cinco psiquiatras em um período de 15 meses. Todos emitiram atestados determinando o afastamento das atividades e prescrevendo tratamento com medicamentos. A magistrada afirmou que a síndrome de Burnout é uma “doença ocupacional invisível”, muitas vezes estigmatizada. “A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho”, destacou.
A decisão também mencionou que a trabalhadora manifestou seu sofrimento em e-mail dirigido à chefia, mas que nada foi feito. “A postura da empresa limitou-se a reprimir a autora, em vez de buscar acolhê-la ou adaptar as rotinas de trabalho, para mitigar os sintomas apresentados, ainda que os atestados evidenciassem o sofrimento psíquico”, acrescentou.
A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, observou que mulheres costumam ser expostas a dupla jornada e mencionou o elevado número de trabalhadoras afastadas em razão da sobrecarga de atividades.
Estabilidade acidentária
Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, por se tratar de doença equiparada a acidente de trabalho. A escola de design foi condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, calculada desde a data da dispensa, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Guilherme Villa, 26.02.2026
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