Sindicato é dispensado de pagar custas e honorários em ação coletiva contra banco

25 fev 2026

Para a 3ª Turma, a cobrança só é devida se houver má-fé

Resumo:

  • O Banco Safra questionou a isenção de custas e honorários concedida ao sindicato de bancários de Porto Alegre (RS) em ação coletiva.
  • A instituição defendia que pessoas jurídicas devem comprovar insuficiência econômica para obter a justiça gratuita.
  • A 3ª Turma do TST manteve a isenção ao aplicar regra das ações coletivas, que só admite condenação por má-fé

24/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios numa ação coletiva movida contra o Banco Safra S.A. Segundo o colegiado, nas ações coletivas propostas por sindicato só há condenação em custas e honorários se for comprovada má-fé.

Ação pedia jornada reduzida

Na ação coletiva, o sindicato busca o reconhecimento do direito da categoria que representa à jornada prevista de seis horas diárias e 30 semanais prevista para bancários na CLT. Ao pedir o benefício da justiça gratuita, a entidade argumentou que atua na defesa dos direitos coletivos da categoria.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido relativo à jornada, mas isentou o sindicato do pagamento de custas e honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.

No recurso ao TST, o banco sustentou que pessoas jurídicas somente têm direito à justiça gratuita mediante comprovação de insuficiência econômica, o que não teria ocorrido no caso.

Legislação sobre ações coletivas exige comprovação de má-fé

O relator do recurso de revista do Safra, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que, em regra, a pessoa jurídica precisa comprovar insuficiência de recursos para obter justiça gratuita. No entanto, destacou que o caso envolve uma ação coletiva e deve ser analisado conforme o microssistema de tutela coletiva — conjunto de normas formado pela conjugação do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Segundo esses dispositivos, a parte autora só pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários se houver comprovada má-fé. Como isso não ocorreu, foi mantida a isenção.

Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 24.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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