Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família

20 fev 2026

Documentos e depoimentos demonstraram que ela tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa

Resumo:

  • Uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), pediu reconhecimento de vínculo de emprego com empresas do grupo.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que ela atuava como sócia e diretora, sem subordinação, com autonomia e pró-labore, e não como empregada.
  • A 2ª Turma do TST manteve a decisão, porque, para concluir de forma diferente, teria de rever provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

19/2/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas do grupo. Segundo a maioria do colegiado, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.

Diretora alegou que não tinha poder decisório

A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda.. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso, havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).

Sócia era autoridade máxima na empresa que dirigia

O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, tinha autoridade máxima na empresa em que era diretora administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Decisão foi por maioria

No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei.

Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora.

Processo: RR-0000118-70.2022.5.11.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 19.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.