Acordo com quitação geral impede gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

12 fev 2026

Ao assinar acordo, homologado judicialmente, ela já sabia que estava grávida

Resumo: 

  • Uma esteticista de Fortaleza entrou na Justiça para pedir indenização substitutiva da estabilidade da gestante, mas a ação foi extinta.
  • O motivo é que ela, em ação anterior, havia assinado um acordo homologado judicialmente com quitação geral do contrato de trabalho, mesmo sabendo que já estava grávida.
  • Para a 1ª Turma do TST, ao dar quitação geral no acordo anterior, ela perdeu o direito de apresentar outra ação para discutir parcelas do contrato extinto.

12/2/2026 – A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza (CE) contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. O motivo é que ela havia assinado um acordo que previa a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior, o que impede o processamento de outra reclamação.

Trabalhadora descobriu gravidez antes de homologar acordo

A esteticista trabalhou para a empregadora de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, após ter ajuizado a ação anterior, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu a indenização substitutiva da estabilidade.

Ação sobre estabilidade foi extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, a profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impede uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Acordo com quitação geral sem ressalva impede outra ação

Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. Mas, segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em juízo com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que a pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que elas não estivessem incluídas na transação.

Além disso, apontou ser incontroverso que a trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000509-84.2023.5.07.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 12.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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