Resumo:
• Uma recepcionista do setor imobiliário era submetida a rituais vexatórios e cobranças excessivas sobre sua aparência no ambiente de trabalho.
• A sentença de primeiro grau condenou o grupo econômico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a prática de “gritos de guerra” e exercícios físicos em reuniões é abusiva e fere a honra.
• A 11ª Turma do TRT-RS manteve a condenação por maioria, reafirmando que tais condutas extrapolam o poder diretivo do empregador e configuram assédio moral.
A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a uma recepcionista.
A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a existência de assédio moral devido a práticas institucionais abusivas.
Segundo o processo, a trabalhadora, no exercício de suas funções, era obrigada a participar de reuniões mensais marcadas por rituais de “gritos de guerra” e a prática de exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob o pretexto de motivação. Relatos também indicaram que havia uma fiscalização rigorosa e comentários grosseiros sobre sua aparência, incluindo críticas ao seu cabelo.
Em sua defesa, o grupo econômico sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador alegou que as dinâmicas eram ferramentas motivacionais comuns e que o depoimento da testemunha da trabalhadora deveria ser desconsiderado. Além disso, defendeu que o valor da indenização era desproporcional, solicitando a improcedência do pedido ou a redução do montante para R$ 1 mil.
Na decisão de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença mantida.
Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a exigência de submissão a rituais desse tipo configura assédio moral, pois cria um ambiente de constrangimento coletivo. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites da subordinação jurídica, justificando a manutenção da indenização em R$ 10 mil.
Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista abrangeu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório atribuído à condenação foi fixado em R$ 15 mil.
Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.
O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, 09.02.2026
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