Dispensa de empregado com câncer de pele é considerada discriminatória

10 fev 2026

Fábrica de chocolates não comprovou outro motivo para a demissão

Resumo:

  • Um operador de máquinas da Chocolates Garoto com câncer de pele pediu reintegração e indenização, alegando que sua dispensa foi discriminatória, para impedi-lo de ter direito ao plano de saúde vitalício.
  • Para a 4ª Turma do TST, o caso se enquadra na jurisprudência do TST que, em casos de doença grave que gere estigma ou preconceito, cabe ao empregador provar que houve outro motivo para a dispensa.
  • Com a decisão, o processo volta ao TRT para novo julgamento.

10/2/2026 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de máquinas da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), em razão de câncer de pele. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento, a partir dessa premissa. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a dispensa que afastasse a presunção de discriminação.

Operador disse que dispensa foi para impedir plano de saúde vitalício

Dispensado após 24 anos de serviço, o trabalhador disse que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da Garoto. Na ação, ele pediu a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.

A Garoto, em sua defesa, disse que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício nem tinha direito a nenhum tipo de estabilidade ao ser demitido.

Doença não tinha relação com o trabalho

A 13ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente a ação. A decisão se apoiou em laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o trabalhador estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não teria gerado estigma ou preconceito. O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

O operador recorreu então ao TST.

Empresa não provou outro motivo para demissão

Para o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação. Assim, cabe à empresa afastar essa presunção por meio de prova robusta de que o desligamento ocorreu por motivo diverso.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao TRT da 17ª Região, para que o caso seja reanalisado com base na correta distribuição do ônus da prova.

Processo: Ag-RRAg-0000809-49.2023.5.17.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 10.02.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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