A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de comércio atacadista a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um trabalhador com deficiência, dispensado de forma discriminatória. A empresa admitiu que “a rescisão contratual foi motivada pela inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, em tratamento de uma neoplasia na laringe, com certificado pelo INSS quanto à reabilitação profissional e “potencial para o retorno ao trabalho”, porém “com contraindicação de uso profissional da voz”.
Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina afirmou que a empresa deveria “demonstrar que tomou medidas razoáveis e efetivas na investigação da possibilidade de adaptação do posto de trabalho do reclamante ou na alocação em outra função compatível com as limitações do empregado”, e que a “simples alegação de inexistência de função compatível não se sustenta sem prova robusta, não sendo suficiente para afastar a alegação de discriminação no ambiente de trabalho”. Nesse sentido, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, fundamentado na legislação, afirmou que “existe vedação legal à dispensa discriminatória por motivo de deficiência, nos termos da Lei nº 9.029/1995, da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”. O relator também ressaltou que “o princípio da não discriminação está ligado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas” e assim, “os artigos 3º, inciso IV, 5º, I e XLI, 7º, XXX e XXXI, da CF/88 repudiam a discriminação, em consonância com as Convenções 100 e 111 da OIT, tratando-se de uma das ‘core obligations’ da Organização Internacional do Trabalho a proibição da discriminação em matéria de emprego e ocupação, que deve ser observada pelos Estados Partes, ainda que não tenham ratificado as convenções base”.
O colegiado, por fim, salientou o conceito de “adaptação razoável”, que consiste nas “adaptações, ajustes e modificações necessários” a serem feitos pela empresa, “a fim de que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, todos os direitos e garantias fundamentais”, o que, no caso, não foi feito, considerando a tese defensiva e recursal de “inexistência de funções disponíveis e compatíveis com as condições do reclamante”, que, “além de simplista, nada mais é do que mera tentativa de se eximir de eventual responsabilidade por dispensa discriminatória”, afirmou.
Em conclusão, o acórdão, considerando a gravidade dos fatos, o direito à saúde e ao trabalho, o afastamento previdenciário por 2 anos e 7 meses em razão da doença gravíssima, a remuneração mensal média do trabalhador, a dispensa discriminatória, a capacidade econômica das partes, entre outros, decidiu ser adequado majorar a condenação, rearbitrando-a em R$ 30 mil.
Processo: 0011305-89.2024.5.15.0068
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 04.02.2026
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