Empresa é excluída da execução após TRT-GO aplicar tese do STF sobre grupo econômico

26 jan 2026

Ao aplicar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.232 da repercussão geral, julgada em outubro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu da execução trabalhista uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo. A decisão afastou o direcionamento da execução, apesar do reconhecimento de grupo econômico na primeira instância.

A empresa, que atua no ramo de gestão de marcas e royalties, recorreu ao tribunal contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado sua inclusão no polo passivo da execução. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na identidade societária à época do contrato de trabalho e em decisões anteriores do próprio TRT-GO, que haviam reconhecido grupo econômico entre as mesmas empresas em outros processos.

No recurso, a empresa agravante sustentou que, por não ter participado da fase de conhecimento, sua inclusão na fase de execução violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegou ainda que a mera identidade de sócios, sem outros elementos concretos, não seria suficiente para caracterizar grupo econômico.

Ao examinar o recurso, o colegiado aplicou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232), segundo a qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico, salvo em hipóteses excepcionais, como sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento legal próprio.

No julgamento, o relatordesembargador Elvecio Moura, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Wanda Lúcia Ramos, que destacou a necessidade de observância estrita do entendimento vinculante do STF. Para ela, “para o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, é indispensável a demonstração, por meio de elementos probatórios robustos e específicos, da ocorrência de atos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores ou desviar bens”.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento ao agravo de petição para reformar a sentença e excluir a empresa do polo passivo da execução.

Processo: 0010541-14.2024.5.18.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 26.01.2026

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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