Ação de produção antecipada de prova não depende de pedido extrajudicial

17 dez 2025

Nova tese jurídica fixada pelo Pleno do TRT-SC uniformiza decisões sobre o tema em todo o Regional; na mesma sessão, foram canceladas três súmulas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou, na sessão judiciária desta segunda-feira (15), nova tese jurídica que permite ajuizar ação de produção antecipada de prova (PAP) sem necessidade de pedido anterior feito diretamente à empresa. O entendimento passa a orientar decisões futuras sobre o tema em todo o Regional.

A tese foi fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001186-29.2025.5.12.0000, de relatoria do desembargador Wanderley Godoy Júnior.

A discussão foi motivada pela existência de decisões divergentes nas turmas recursais do Tribunal quanto à condição para pedir a PAP, ou seja, quando alguém vai ao Judiciário apenas para obter documentos antes de entrar com o processo principal.

Origem

A controvérsia teve origem na ação 0000109-95.2025.5.12.0028, em que o trabalhador pediu a produção de provas a fim de propor ação contra uma fabricante de fixadores. A 3ª Vara do Trabalho de Joinville, porém, negou o pedido, sob o entendimento de que ele deveria, antes, comprovar que a empresa se recusou a  fornecer os documentos. O autor recorreu ao segundo grau do TRT-SC, onde foi instaurado o IRDR.

Uniformização

A uniformização pelo TRT-SC veio durante a sessão desta segunda-feira (15), a última do ano. Por 11 votos a seis, prevaleceu o entendimento de mérito do relator. Godoy Junior defendeu que, na Justiça do Trabalho, a PAP não depende de demonstração de negativa de fornecimento ou de qualquer dificuldade na obtenção dos documentos diretamente com a empregadora.

Entre os que divergiram do entendimento esteve o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta. Segundo ele, o requerimento extrajudicial prévio teria o papel de “incentivar que as partes resolvam seus litígios antes de acionar o Poder Judiciário”; portanto, deveria ser de comprovação obrigatória.

Conforme prevê o Regimento Interno, apesar da divergência no mérito, os desembargadores que compõem o Pleno aprovaram de forma unânime o texto para a nova tese jurídica do TRT-SC, proposta por Godoy Junior e adaptada por Reinaldo Branco de Moraes:

Tese jurídica nº 25

“PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. FRUSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. Para o ajuizamento de produção antecipada de prova documental, nos termos dos arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, não há necessidade de comprovar a frustração de requerimento extrajudicial prévio, como pressuposto processual (interesse de agir)”.

Súmulas canceladas

Na mesma sessão, o Pleno também analisou propostas relacionadas ao cancelamento de súmulas do TRT-SC, em razão de novos entendimentos consolidados pelo Tribunal Superior do Trabalho em temas semelhantes.

Foram canceladas as Súmulas nº 68 e nº 70. Já a nº 103 foi cancelada com a ressalva de que a perda de eficácia considerada como fundamento se dá a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Em sentido contrário, a Súmula nº 106 foi mantida. Já a proposta de cancelamento da Súmula nº 108 foi retirada de pauta para melhor análise do Pleno.

Confira o texto das súmulas canceladas:

SÚMULA N.º 68 – “INTERVALO INTRAJORNADA. I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego. II – O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).

SÚMULA N.º 70 – “JORNADA DE 12X36. I – A habitual prestação de horas extras, desrespeitada a tolerância do § 1o do art. 58 da CLT, descaracteriza o regime de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, atraindo o pagamento da hora mais o adicional para labor prestado além da carga horária semanal normal e, quanto às horas destinadas à compensação, o pagamento de somente o adicional das horas extras, na forma consubstanciada no item IV da Súmula n.º 85 do TST. II – Consoante entendimento consubstanciado na Súmula no 444 do TST, a compensação existente na jornada de 12×36 não abrange os feriados laborados, assegurando-se ao trabalhador o pagamento em dobro do respectivo dia, salvo se outorgada folga substitutiva, não sendo válida norma coletiva que disponha em sentido contrário.

SÚMULA N.º 103 – “HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 16.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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