11ª Câmara aumenta indenização e impõe medidas a sindicato por violência de gênero contra trabalhadora

08 dez 2025

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos extrapatrimoniais devida a uma trabalhadora vítima de violência de gênero praticada pelo presidente do sindicato onde atuava. O colegiado determinou, ainda, a implementação de medidas preventivas e inibitórias na entidade sindical.

O acórdão considerou que a conduta do dirigente — marcada por expressões desrespeitosas e ataques à dignidade da trabalhadora, inclusive com comentários depreciativos sobre sua aparência — configurou violência institucional de gênero, especialmente grave por partir de quem tinha o dever de zelar pela proteção dos trabalhadores. Segundo o relator, desembargador João Batista Martins César, “a discriminação de gênero no ambiente laboral constitui uma das manifestações da desigualdade estrutural que permeia nossa sociedade”, ressaltando a necessidade de respostas que ultrapassem a esfera individual da vítima.

A decisão ressaltou que a prova, analisada sob perspectiva de gênero conforme o Protocolo do CNJ (2021), revelou ambiente hostil e prática discriminatória, rejeitando a tentativa de desqualificação da testemunha da reclamante com base em estereótipos de gênero.

Além da reparação pecuniária, o colegiado determinou ao sindicato a adoção de medidas inibitórias, como a capacitação obrigatória de gestores e lideranças sobre violência e discriminação de gênero, a realização anual de campanha educativa no mês de março, a elaboração ou revisão de código de conduta com procedimentos claros para denúncias e a disponibilização de canal sigiloso de atendimento, com equipe preparada para acolhimento.

O descumprimento das determinações acarretará multa diária de R$ 300,00, revertida a ações educativas, além da obrigação de apresentação de relatórios semestrais sobre a execução das medidas.

O relator também observou o caráter pedagógico da decisão, afirmando que “quando a própria liderança sindical perpetra violência de gênero contra uma trabalhadora, há uma contradição flagrante com os princípios fundadores da instituição”, o que justifica não apenas a reparação individual, mas a transformação institucional.

Processo: 0011234-37.2023.5.15.0096

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 04.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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