Aposentado por doença psiquiátrica terá restabelecidos os pagamentos de vale-alimentação e PLR

05 dez 2025

3ª Turma aplicou exceção que garante manutenção de benefícios quando invalidez decorre de doença ocupacional

Resumo:

  • Um auxiliar de manutenção da Vale S.A. aposentado por invalidez obteve na Justiça o direito ao vale-alimentação e à PLR.
  • A aposentadoria teve como causa transtornos psiquiátricos reconhecidos no processo como decorrentes das condições de trabalho.
  • Ao deferir as parcelas, a 3ª Turma aplicou exceção que garante o pagamento das parcelas a pessoas aposentadas por invalidez decorrente de doença ocupacional

4/12/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisprudência do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.

Transtornos tiveram origem no trabalho

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em 2009, em São Luís (MA), inicialmente na função de operacional, passando depois a auxiliar técnico de manutenção. Ele relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo.

De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.

Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a ajuizar ação para restabelecer as parcelas.

Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que negou o restabelecimento dos benefícios. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o que implica a sustação das obrigações acessórias do empregador, como o vale-alimentação e a PLR. A decisão observou ainda que as normas coletivas da categoria limitavam os benefícios aos empregados ativos e não previam expressamente sua extensão a trabalhadores com contrato suspenso.

Doença ocupacional excepciona essa regra

O relator do recurso do ex-empregado, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento do TST admite exceção à regra geral da suspensão contratual quando a aposentadoria por invalidez decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo ele, nessa hipótese, o empregador é responsável pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

O relator baseou-se em normas internacionais e no artigo 949 do Código Civil, que obriga o empregador a indenizar todas as perdas decorrentes de lesão à saúde do trabalhador, inclusive as relacionadas à supressão de parcelas salariais. Segundo ele, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra a reparação integral devida à vítima.

Balazeiro também enfatizou que, embora a PLR seja uma parcela variável, vinculada ao desempenho global da empresa, ela reflete o esforço coletivo dos empregados e tem caráter remuneratório. Por isso, deve ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária. Para o colegiado de ministros, impedir o seu recebimento agravaria o prejuízo do trabalhador em decorrência de um evento cuja responsabilidade é do empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-16896-71.2022.5.16.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 04.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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