A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. A Turma entendeu que o monitoramento naquele ambiente expôs a trabalhadora a risco de captação indevida de imagens e configurou violação de sua privacidade.
Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, ela registrava a área dos armários, localizados no mesmo ambiente e sem qualquer separação física. Essa configuração, de acordo com o juiz, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e saírem parcialmente nuas até o armário”, além de estarem expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o magistrado reconheceu o dano moral e condenou a empresa.
Inconformadas com essa decisão, tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram ao tribunal. A indústria de cosméticos buscava excluir a condenação. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre existiu orientação expressa para que as trocas de roupa ocorressem apenas nos espaços reservados. Já a auxiliar de produção recorreu para aumentar o valor da indenização, reforçando o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação de sua privacidade justificava reparação superior.
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos juntados ao processo demonstram que a câmera estava posicionada muito próxima aos boxes do vestiário, sem qualquer barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupas. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. Ele também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.
Assim, a Terceira Turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do TST segundo o qual o posicionamento de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário configura abuso do poder diretivo e afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzir de R$7 mil para R$3.500,00, ajustando-o aos parâmetros legais.
Na mesma decisão, a Turma manteve o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, entendendo que o laudo pericial não apontou exposição a agentes nocivos e que os registros de jornada apresentavam marcações válidas, sem provas de horas não remuneradas. O colegiado, no entanto, reformou a sentença quanto ao exercício de funções, reconhecendo que a auxiliar de produção desempenhou atividades típicas de líder, por cerca de 60 dias, sem receber a remuneração correspondente, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Processo: 0011812-11.2024.5.18.0054
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 03.12.2025
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