Norma coletiva de mineradora que suprimiu 70 minutos residuais por dia é inválida

03 dez 2025

Eletricista deve receber o período como horas extras

Resumo:

  • A norma coletiva da mineradora AngloGold Ashanti excluiu 1h10 por dia da jornada de seus empregados.
  • A 7ª Turma do TST considerou que o período extrapolava os limites de razoabilidade.
  • Segundo o colegiado, a ampliação da negociação coletiva não admite abuso de direito.

3//12/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da mineradora de ouro AngloGold Ashanti ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula, por entender que houve violação a direito indisponível.

Rotina diária começava antes e terminava depois da jornada

O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.

Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam uma hora e 10 minutos diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada.

A empresa contestou afirmando que a norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima, por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas.

Tempo suprimido não se enquadra como minutos residuais

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis  (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF definiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada.

Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da Sétima Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. “E é justamente essa a situação dos autos”, afirmou. “Conforme registrado pelo TRT, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1h e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível.”

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 03.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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