Contrato de empregado que continuou trabalhando após final de obra não é considerado temporário

03 dez 2025

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como por tempo indeterminado um suposto contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contração. No caso, o ex-empregado continuou trabalhando  para a empresa  após o final da obra para a qual teria sido contratado originalmente.

O trabalhador terceirizado argumentou a existência de fraude na contratação temporária. Ele alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.

As duas empresas (uma que o contratou e a outra onde ele prestou serviço) defenderam a regularidade do contrato temporário. Alegaram que o empregado tinha ciência da natureza do contrato e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra (construção de um silo).

Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, foi a obra inicial,  na função de ajudante geral.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.

“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (trabalhador), não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.

A desembargadora observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando após a conclusão da obra.

A relatora concluiu que “a ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”.

Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais, aviso prévio,  multa do FGTS, etc).

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró quanto ao não reconhecimento da existência de contrato temporário.

Processo: 0000839-79.2023.5.21.0011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 02.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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