A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como por tempo indeterminado um suposto contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contração. No caso, o ex-empregado continuou trabalhando para a empresa após o final da obra para a qual teria sido contratado originalmente.
O trabalhador terceirizado argumentou a existência de fraude na contratação temporária. Ele alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.
As duas empresas (uma que o contratou e a outra onde ele prestou serviço) defenderam a regularidade do contrato temporário. Alegaram que o empregado tinha ciência da natureza do contrato e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra (construção de um silo).
Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, foi a obra inicial, na função de ajudante geral.
A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.
“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (trabalhador), não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.
A desembargadora observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando após a conclusão da obra.
A relatora concluiu que “a ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”.
Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS, etc).
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró quanto ao não reconhecimento da existência de contrato temporário.
Processo: 0000839-79.2023.5.21.0011.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 02.12.2025
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