8ª Câmara mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

03 dez 2025

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de São Sebastião que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência a pacientes no domicílio. Para o colegiado, não ficaram comprovados os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica, elemento central do vínculo trabalhista.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens por parte da empregadora, o que caracterizaria vínculo de emprego.
As empresas, por sua vez, sustentaram tratar-se de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a empregada quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.

Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa “não fiscalizava seu horário e seu trabalho”. A fiscalização do cumprimento dos plantões era feita pelos familiares da paciente, e não pela empresa. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso”.

Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a existência de habitualidade e da chamada “dependência jurídica”, previstas no art. 3º da CLT. Processo 0010022-03.2023.5.15.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 02.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.