TRT-GO afasta alegação de assédio sexual e reconhece vínculo empregatício de engenheira após irregularidades no estágio

02 dez 2025

A Primeira Turma do TRT-GO manteve a decisão que rejeitou a acusação de assédio sexual feita por uma trabalhadora contra o gerente com quem manteve um relacionamento, mas determinou o reconhecimento de vínculo empregatício no período em que ela atuou formalmente como estagiária. O colegiado concluiu que não houve prova de comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, mas identificou irregularidades suficientes para anular o contrato de estágio.

Assédio sexual não comprovado

Inconformada com a decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que considerou que o assédio não foi provado, a trabalhadora recorreu ao segundo grau. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, considerou que as testemunhas afirmaram que o relacionamento entre a estudante de Engenharia e o gerente era consensual e discreto e negaram qualquer conduta que configurasse assédio. Ela também observou que o conjunto das provas não revelou situações de pressão, constrangimento ou retaliação após o término do relacionamento por iniciativa do gerente da empresa.

A magistrada destacou que o processo deveria ser examinado sob a lente do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os julgadores a valorizar a palavra da vítima, evitar estereótipos e considerar as desigualdades estruturais entre homens e mulheres. No entanto, explicou que essa diretriz não permite presunções automáticas e não dispensa a existência de sinais mínimos da conduta narrada, especialmente quando as partes admitem ter mantido um relacionamento amoroso. “A aplicação da perspectiva de gênero não afasta a necessidade de elementos mínimos que indiquem a prática do ilícito narrado”, afirmou ao negar o recurso nesse ponto, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Nulidade do contrato de estágio 

Quanto ao contrato de estágio, a empresa alegou no processo que a estudante cumpria seis horas diárias, como determina a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). Contudo, ao reexaminar o caso, a Turma julgadora verificou que os controles de ponto apresentados pela própria empresa mostravam horas extras habituais, o que por si só descaracteriza a natureza educativa do estágio e configura fraude.

Além disso, a relatora observou que a própria empresa juntou ao processo um termo de rescisão no qual a autora aparecia como “empregada”, sinal de que o estágio não atendia à finalidade pedagógica exigida pela legislação.

Diante das irregularidades constatadas na jornada e na execução do estágio, o colegiado declarou nulo o contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício no período em que a estudante atuou como estagiária, entre outubro de 2019 e agosto de 2021. Como ela foi posteriormente efetivada pela empresa, passando a trabalhar sob contrato CLT de agosto de 2021 a abril de 2023, a Turma determinou a retificação da carteira de trabalho, para refletir corretamente todo o histórico contratual, e o pagamento das verbas correspondentes ao período do estágio reconhecido como vínculo de emprego. Ao mesmo tempo, manteve a improcedência dos pedidos relacionados ao suposto assédio sexual, por falta de provas. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0010471-08.2024.5.18.0261

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 01.12.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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