Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

28 nov 2025

Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes considerou que trabalhadora foi exposta a uma atividade de risco sem o devido treinamento, o que gerou dano moral

Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Número do processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 27.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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