Menor de 18 anos em trabalho doméstico deve ser indenizada por dano moral

25 nov 2025

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e condenou empregadora a indenizar por dano moral trabalhadora admitida como babá quando ainda era menor de idade. No acórdão, o colegiado pontuou que a legislação brasileira proíbe a contratação de menores de 18 anos para o trabalho doméstico.

O processo evidenciou que a mulher atuou na residência da contratante de 11/02/2025 a 26/03/2025. Durante o aviso prévio indenizado, completou 18 anos. Entre os pedidos da reclamante estavam indenização por dano moral pela idade, por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias e por alegado assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, destacou que embora o trabalho de menores de 18 e maiores de 16 anos seja permitido pela Constituição Federal, a Lei Complementar nº 150/2015 autoriza o trabalho doméstico apenas para maiores de idade.

A magistrada levou em consideração, ainda, jurisprudência do Regional relativa ao tema e concluiu: “A conduta é reprovável e enseja a necessidade de reparação”. O valor arbitrado foi de R$ 3 mil, tendo em vista que a ofensa é considerada leve de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o montante ser de até três vezes o valor do último salário.

Quanto aos demais pedidos, o colegiado entendeu que a ausência de recolhimentos previdenciários, por si só, não configura ofensa à honra ou imagem da reclamante e que não houve comprovação de assédio moral praticado pela reclamada. Assim, acolheu somente o dano respectivo à idade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 24.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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