Uso eficaz de protetores auriculares afasta pagamento de adicional de insalubridade

18 nov 2025

Decisão segue jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria

Resumo:

  • O sindicato dos trabalhadores da indústria mecânica e eletrônica do Espírito Santo pediu na Justiça o pagamento do adicional de insalubridade pelo trabalho em local com níveis de ruído acima do permitido.
  • O laudo pericial, porém, atestou que os protetores auriculares fornecidos pela empresa neutralizavam a exposição a ruídos acima dos limites legais.
  • Ao negar o recurso do sindicato, a 1ª Turma aplicou o entendimento consolidado do TST de que o fornecimento de EPIs adequados afasta o direito à parcela.

17/11/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados da Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. O colegiado considerou que o fornecimento de protetores auriculares, em conformidade com as normas regulamentadoras, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.

Laudo atestou eficácia de protetores auriculares

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do ES. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos estavam dentro do exigido nas Normas Regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.

Jurisprudência afasta o direito ao adicional

O relator do recurso do sindicato, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que, de acordo com a Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.

O ministro ressaltou ainda que, embora o STF entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 17.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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