A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação imposta a uma cervejaria, que deverá pagar cerca de R$ 80 mil a uma trabalhadora gestante dispensada durante a gravidez, em descumprimento à garantia provisória de emprego. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Tietê.
Segundo a decisão, a autora foi demitida em março de 2023, quando já estava grávida, em gestação considerada de risco. A empresa alegou que havia reintegrado a empregada em abril do mesmo ano, mas os documentos apresentados comprovaram apenas parte dos pagamentos e não a efetiva reintegração. A empregada, por sua vez, demonstrou ter recebido o seguro-desemprego após a dispensa, fato considerado incompatível com a tese da empresa.
Embora a empregadora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento e de FGTS, “estes documentos referem-se apenas a parte do período estabilitário, insuficientes para comprovar a reintegração”, registrou a relatora, ao afastar a tese de julgamento extra petita e confirmar a decisão de origem.
Na sentença mantida pela 9ª Câmara, o Juízo de primeiro grau concluiu que a reintegração tinha ocorrido tardiamente, apenas em setembro de 2023, após o ajuizamento da ação e já próxima à audiência. Por se tratar de gravidez de risco e diante da impossibilidade prática de retorno ao trabalho, o Juízo condenou a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.
Processo: 0010855-51.2023.5.15.0111
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 14.11.2025
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