TRT-GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

14 nov 2025

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens, o que não ficou demonstrado no caso.

O trabalhador havia solicitado a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas. Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do CSJT. Inconformado, o autor recorreu ao tribunal.

Decisão mantida

Ao analisar o recurso, o relatordesembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas. “A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA”, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso. Segundo os precedentes mencionados, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade.

Processo: AP-0011136-62.2019.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 13.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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