Contrato entre empresas tinha restrição de natureza comercial, sem caracterizar terceirização
Resumo:
13/11/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de caixa que buscava responsabilizar o WMS Supermercados do Brasil (Walmart) pelas verbas devidas pela empresa que administrava o estacionamento do supermercado, onde ela trabalhava. O colegiado concluiu que o vínculo entre as duas empresas era apenas comercial, e não uma forma de terceirização de mão de obra.
A trabalhadora foi contratada em janeiro de 2019 pelo Estacionamento Ortigoza Lobo Ltda. para atuar como operadora de caixa no estacionamento de uma loja do Walmart em Curitiba (PR). Em março do mesmo ano, foi dispensada e ajuizou ação trabalhista reivindicando que o supermercado também fosse responsabilizado pelas parcelas não pagas pela empregadora.
Como a empresa de estacionamento não apresentou defesa, foi julgada à revelação e condenada a pagar verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras e outras parcelas previstas em lei. A sentença também atribuiu responsabilidade conjunta ao Walmart, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao julgar o recurso, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as empresas tinha natureza comercial, voltado apenas à cessão de espaço físico para operação e cobrança de estacionamento, sem fornecimento de mão de obra. O colegiado destacou que o trabalhador não exerce atividades ligadas à operação do supermercado, mas apenas às funções próprias da empresa que a contratou. Nesse contexto, a responsabilidade do Walmart foi atrasada, entendendo que cada empresa tinha estrutura, trabalhava e gestão própria.
No TST, um trabalhador insistiu na responsabilização do supermercado, mas o ministro Luiz José Dezena da Silva rejeitou o apelo. Segundo o relator, o TRT declarou que não houve terceirização de serviços, mas apenas uma relação comercial legítima entre empresas independentes. Para modificar esta conclusão, seria necessário reavaliar provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, pois o recurso de revista serve apenas para discutir questões de direito, e não fatos já analisados pelas instâncias anteriores.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 13.11.2025
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.