A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou duas empresas (uma de trabalho temporário e a tomadora de serviços) ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador negro dispensado após ter sido injustamente acusado de furto. O colegiado reconheceu a ocorrência de racismo velado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com o processo, o empregado foi dispensado sob a justificativa de redução de demanda, mas o conjunto probatório demonstrou que não houve comprovação da alegada diminuição dos serviços e que a dispensa se deu logo após a falsa acusação de furto.
A relatora do acórdão, a desembargadora Mari Angela Pelegrini, destacou que a prova testemunhal revelou um ambiente permeado por práticas discriminatórias sutis, o que justifica a adoção de critérios de análise diferenciados.
“A discriminação racial, em regra, não se manifesta de forma aberta, mas de maneira silenciosa e velada. Por isso, é essencial que o Judiciário adote uma postura sensível, capaz de enxergar as estruturas raciais que sustentam esse tipo de conduta”, afirmou a magistrada.
Com base no artigo 818, II, da CLT, o colegiado reconheceu a inversão do ônus da prova, entendendo que caberia às empresas comprovarem o motivo legítimo da dispensa, o que não ocorreu. Para a desembargadora Mari Angela, o racismo estrutural presente nas relações de trabalho impõe uma interpretação protetiva e contextualizada da prova, conforme diretrizes do Protocolo do CNJ.
“A ausência de justificativa plausível, somada à acusação infundada, evidencia o viés discriminatório na dispensa do trabalhador”, pontuou.
A decisão manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, VI, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017.
Processo: 0012002-87.2024.5.15.0108
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 11.11.2025
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