5ª Turma: gorjeta deve ser igualitária dentro do setor, senão se configura discriminação

10 nov 2025

5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Alagoas, por Gilberto Bonk Junior, 07.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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