Resumo:
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.
O acidente aconteceu quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.
Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.
Além da orientação para que o empregado mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.
Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.
A partir dos depoimentos colhidos, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.
“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.
As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores mantiveram a despedida por justa causa.
Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.
“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.
Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 05.11.2025
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