Empacotadora que não era identificada pelo nome social deve ser indenizada por supermercado

06 nov 2025

Resumo:

  • Uma empacotadora de supermercado deve ser indenizada pela empresa que se negou a identificá-la pelo nome social.
  • Outras práticas discriminatórias também foram comprovadas, como o não fornecimento de uniforme feminino e pedidos para que não pintasse as unhas e para que cortasse o cabelo.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 186; Resolução nº 492/2023 do CNJ; Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (CSJT); Tema 761 do STF.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que um supermercado indenize uma empacotadora que não foi identificada pelo seu nome social durante todo o período de dois anos e oito meses de trabalho. O colegiado confirmou decisão da juíza Rachel Werner, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

 A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil, incluindo outros valores, como diferenças de adicional noturno e intervalos não concedidos.

Conforme a autora da ação, ao iniciar o trabalho no supermercado, ela pediu para receber o crachá com o nome social, mas recebeu a identificação com o nome civil. A empregada juntou ao processo o CPF com a alteração no nome civil.

Em sua defesa, o supermercado alegou que nunca houve o pedido, por parte da autora, para ser chamada pelo nome social. Sustentou, ainda, que a trabalhadora não fez os requerimentos necessários junto ao setor de recursos humanos.

Uma testemunha confirmou que os superiores a chamavam pelo nome masculino. Além disso, informou que um dos gerentes pediu que ela deixasse de pintar as unhas “pois ela foi contratada como homem”, e que o outro pediu que ela cortasse o cabelo.

No depoimento, ainda constou que não foi dado uniforme feminino à empregada, que o nome masculino seguiu constando na escala e que a trabalhadora tinha que usar o banheiro masculino.

A própria encarregada da empresa confirmou que a empregada pediu para ser chamada pelo nome feminino e que o pedido sempre foi negado porque no crachá constava o nome masculino.

Para a  juíza Rachel Werner, o caso deve ser julgado a partir da perspectiva de gênero, conforme a Resolução 492/2023 do CNJ e o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva.

“Entendo  que  a  reclamada,  por  meio  de  seus prepostos, estabeleceu distinção injustificada de tratamento à reclamante no ambiente de trabalho pela não utilização do nome social da autora”, ressaltou a juíza.

TRT-RS

Diferentes matérias foram objeto de recurso ao TRT-RS pelas partes. O relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, salientou que a não utilização do nome social configura ato ilícito, de acordo com o artigo 186 do Código Civil. Por maioria de votos, a indenização por danos morais passou de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

“A conduta da empresa configura tratamento discriminatório e violação à dignidade da trabalhadora.O tratamento pelo nome social é direito fundamental, independentemente da alteração de documentos civis, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 761”, concluiu o relator.

O Tema 761 trata da possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual e do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome. Para isso, não há necessidade de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, bastando apenas a manifestação de vontade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 05.11.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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