A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo de passageiros por ter consumido bebida alcoólica durante intervalo para refeição. O profissional havia entrado com recurso pleiteando nulidade da dispensa por falta de provas e alegando alegando não observação de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a rescisão faltosa.
No entanto, de acordo com os autos, o trabalhador reconheceu o fato, que também foi confirmado pelo teste de bafômetro realizado após atropelamento de pedestre, conforme boletim de ocorrência juntado como prova.
Na decisão, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins pontuou que “o estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A magistrada considerou que, diferentemente do alegado pelo autor, a CCT foi seguida pela ré, ao observar que a carta de dispensa anexada ao processo está assinada pela instituição e por duas testemunhas. Por fim, verificou que a empresa aplicou imediatamente a sanção, com a efetivação da dispensa por justa causa no dia seguinte ao acidente. Com isso, concluiu que não houve perdão tácito.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 03.11.2025
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