Empresa é condenada por dispensa discriminatória de trabalhadora em tratamento de câncer de mama

27 out 2025

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu a dispensa discriminatória de uma trabalhadora que estava em tratamento de câncer de mama e manteve a sentença que determinou sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Carina Rodrigues Bicalho.

A trabalhadora alegou, na petição inicial, que foi diagnosticada com câncer de mama e estava em tratamento médico contínuo, com previsão de alta para 2025. Entretanto, a autora afirmou que, mesmo com o conhecimento de sua doença, a empresa a dispensou sem justa causa em julho de 2023. Por isso, a empregada requereu sua reintegração ao trabalho, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais, por entender ter sido vítima de dispensa discriminatória.

Em sua defesa, a empresa negou ter praticado qualquer ato discriminatório. Alegou que a dispensa decorreu do exercício regular do direito potestativo de demitir sem justa causa, sem relação com o estado de saúde da empregada.

A decisão de 1º grau, proferida pela juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou a dispensa nula e determinou a reintegração da trabalhadora, com a manutenção do plano de saúde. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso ordinário, a companhia alegou não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, afirmando que, à época do desligamento, a empregada estava apta a exercer suas funções.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, destacou que os laudos e exames médicos comprovaram que a trabalhadora estava em tratamento ativo contra o câncer na data da dispensa, o que atraiu a presunção de discriminação estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a magistrada, caberia à empresa comprovar que o desligamento ocorreu por motivo diverso — ônus do qual não se desincumbiu.

A relatora também citou a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias por motivo de doença e garante ao trabalhador o direito à reintegração.

“A responsabilidade social das empresas impõe a observância de valores que transcendem o mero interesse econômico, especialmente quando se trata da saúde e dignidade de seus empregados. A dispensa de uma trabalhadora em tratamento de câncer, sem que a empresa demonstre um motivo legítimo e não discriminatório, é uma conduta que merece a reprimenda judicial”, concluiu a desembargadora relatora.

O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão de 1º grau, confirmando a reintegração da empregada, com o restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais no valor de R$ 25.690,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Número do processo: 0100811-69.2023.5.01.0046

Para consultar a íntegra da decisão, acesse a consulta processual do TRT-RJ.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 24.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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