Ele foi demitido menos de um ano depois de voltar do afastamento previdenciário por incapacidade
Resumo:
27/10/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a garantia provisória de emprego a um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda. dispensado antes do fim do período de um ano de estabilidade acidentária. Para o colegiado, o fato de ele ter sido considerado apto para o trabalho no momento da dispensa não afasta o direito: basta a demonstração de que havia incapacidade no período de afastamento previdenciário.
A garantia no emprego é de 12 meses após a término do auxílio doença acidentário. Depois de doenças inflamatórias nos ombros, que tiveram como uma das causas o trabalho na Honda, o auxiliar teve alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi demitido em menos de um ano, no dia 2 de janeiro de 2021. Entrou, então, na Justiça.
A Honda, em sua defesa, sustentou que, no exame demissional, constatou-se que ele não tinha nenhuma incapacidade para o trabalho.
No laudo produzido no processo, o perito confirmou que o auxiliar não tinha limitações ao ser dispensado. Contudo, registrou que houve incapacidade total e temporária durante o afastamento pelo INSS; relação entre as doenças e as atividades exercidas por ele na Honda; e a responsabilidade da empregadora.
O pedido de reconhecimento da estabilidade foi rejeitado no primeiro e no segundo graus, com base no estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa.
No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a ministra Kátia Arruda, relatora, disse que, segundo a jurisprudência pacífica do TST, não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho no ato da dispensa ou mesmo na data da perícia judicial. “É suficiente, para o deferimento da estabilidade, que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância ocorrida neste caso”, disse. Esse entendimento está consolidado no Tema 125.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito dele à garantia provisória no emprego e determinou o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.
Processo: RR-286-27.2022.5.11.0017
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 27.10.2025
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