A trabalhadora queria indenização, mas, segundo a SDI-1, a prática é inerente às funções do banco
Resumo:
22/10/2025 – Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou seu entendimento de que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação do direito à privacidade nem quebra de sigilo bancário. Segundo o colegiado, a medida é um dever legal, inerente às funções institucionais dos estabelecimentos financeiros.
A ação foi apresentada por uma bancária do Bradesco em Floresta Azul (BA). Segundo ela, o banco fiscalizava se o limite do cheque especial era utilizado e monitorava os valores dos cheques emitidos, os depósitos recebidos, a origem de cada um deles e os gastos efetuados por ela com seu cartão de crédito. De acordo com seu relato, as normas internas exigiam que os empregados centralizassem toda a sua movimentação em apenas uma conta na agência em que trabalhassem.
Para a trabalhadora, sua vida pessoal sofreu “verdadeira devassa”, pois o empregador, a qualquer momento, tomava conhecimento de todos os seus gastos em atividades não profissionais, como escola, restaurantes, lojas ou viagens.
O banco, em sua defesa, sustentou que, além de empregada, a bancária era também correntista, e que as informações decorrentes dessa relação nunca foram utilizadas indevidamente. Segundo o Bradesco, os bancos registram todas as movimentações financeiras dos correntistas, e o acesso a essas informações faz parte da própria essência da atividade bancária.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador. Por isso, condenou o banco a pagar indenização de R$ 80 mil. Essa condenação, porém, foi afastada pela Segunda Turma do TST, levando a bancária a apresentar recurso (embargos) à SDI-1.
Segundo o relator dos embargos, ministro Alberto Balazeiro, o monitoramento das movimentações financeiras de empregados correntistas é um dever legal imposto às instituições financeiras e previsto em lei. O objetivo é que os bancos tenham mecanismos de controle para identificar atividades suspeitas, como a lavagem de dinheiro.
Balazeiro ressaltou que a jurisprudência já está pacificada no TST no sentido de que o monitoramento pelo banco empregador, para fins de controle legal e institucional, não gera indenização por danos morais.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: Ag-E-ED-ARR-1011-22.2013.5.05.0462
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 22.10.2025
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