Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

21 out 2025

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas

Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.

20/10/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma servente que limpava os banheiros da Universidade Unochapecó, de Chapecó (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Trabalhadora relatou contato com sujeira e agentes infecciosos

A servente era contratada pela Orbenk Terceirização e Serviços Ltda. para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros. Mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira, sangue, urina e fezes, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40%. A empresa, então, recorreu ao TST

Lixo recolhido não é igual ao doméstico ou de escritório

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, deve ser considerado insalubre. Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 20.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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