Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

17 out 2025

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou que se faça pesquisa patrimonial em nome da cônjuge do executado em ação trabalhista, atendendo a pedido da exequente. A decisão autorizou a penhora de metade dos eventuais valores encontrados pelo Sisbajud em nome da mulher do devedor, sem, no entanto, responsabilizá-la ou incluí-la no polo passivo. Os valores identificados não poderão ser imediatamente transferidos para conta judicial.

Para o colegiado, a pesquisa em nome de companheira(o) de devedor(a) é útil à execução, pois pode revelar fraudes de fluxo patrimonial, como ocultação de ativos. A busca também permite que sejam localizados bens comuns para penhora da porção pertencente ao responsável executado, resguardado o que não lhe pertence por força do regime de casamento ou união estável. Assim, quantias encontradas em contas-correntes ou de investimentos, que não sejam salariais nem exclusivas do(a) cônjuge não devedor, mas que integrem a comunhão, podem ser penhoradas à metade, observada a meação.

“Não se trata de devassa patrimonial ou de quebra de sigilo indevida, especialmente quando já tentadas as medidas típicas de execução em face do devedor ou responsável”, pontuou a desembargadora-relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes.

Segundo a magistrada, os sigilos legais são previstos para a proteção das pessoas, não para serem utilizados “a serviço da facilitação da ocultação de patrimônio para manutenção deliberada de dívidas, principalmente as de natureza alimentar, como é o caso do crédito trabalhista”.

O acórdão citou jurisprudência que entende não ser possível responsabilizar o(a) parceiro(a) não sócio(a) por dívidas além das estabelecidas em proveito comum da entidade familiar. Ressaltou ainda haver itens que, embora pertençam ao núcleo, são registrados em nome de uma única pessoa, como os veículos automotores.

“Diante disso, é razoável que se faça pesquisa em nome de cônjuge ou companheiro(a), se existente, sempre com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a identificar bens que sejam do devedor ou responsável (bem comum), respeitando a meação ou qualquer outra forma de participação daquele que não pode ser pessoalmente atingido pela execução”, afirmou a relatora.

Processo: 1000924-29.2021.5.02.0211

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 16.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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