Decisão proferida na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a Universidade do Estado de São Paulo (USP) conceda teletrabalho para analista de comunicação e reduza em 25% a carga horária semanal, sem diminuir os vencimentos e sem necessidade de compensação de horas. A trabalhadora apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
De acordo com os autos, vistoria realizada no local onde a reclamante atua observou que o ambiente tem iluminação intensa (luz fluorescente), alta exposição a estímulos visuais, acústicos e térmicos, além da configuração em espaço aberto, sem barreiras acústicas ou proteção sensorial adequada. O laudo pericial apontou que essas condições foram avaliadas como potencialmente prejudiciais para indivíduos com TEA e disfunção de processamento sensorial, por favorecerem a hiperestimulação e o desencadeamento de desconforto físico, emocional e crises sensoriais.
Na ocasião, uma chefe disse que o desempenho das atividades da autora em regime de teletrabalho não traria prejuízo para a execução das funções. Embora também não houvesse provas para afastar a conclusão do laudo pericial, a empregadora se recusou a autorizar a modalidade de prestação de serviço, jornada reduzida e adaptações no estabelecimento.
Em defesa, a USP citou resolução interna que trata de casos em que é possível horário especial de trabalho. Entretanto, para o prolator da sentença, juiz Victor Emanuel Bertoldo Teixeira, “a própria reclamada está descumprindo ato que, em nome da legalidade, ela invoca”. Ele pontuou que a “insistência da reclamada beira a litigância temerária”, uma vez que o motivo alegado para recusa ao pleito administrativo não estaria amparado na realidade fática. E afirmou que a universidade descumpre o próprio regimento interno, causando danos concretos à saúde da profissional.
Na sentença, o magistrado salientou ainda que a ré desobedeceu a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ignorou o artigo 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a prioridade de trabalho remoto para empregados com essa condição. Ele concluiu que a situação imposta viola direito fundamental da pessoa com deficiência às adaptações razoáveis.
Por fim, o julgador considerou que a integridade biopsicofisiológica da reclamante foi desrespeitada e condenou a ré a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais.
Pendente de análise de recurso.
Processo: 1001870-94.2024.5.02.0049
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 15.10.2025
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