Instrutor de yoga dispensado dias antes de sair de férias será indenizado

14 out 2025

Para a 2ª Turma, a conduta do empregador foi considerada abuso de direito

Resumo:

  • Uma empresa dispensou o empregado quando ele ia iniciar o período de férias.
  • Ele entrou na Justiça alegando que teve de desmarcar diversos compromissos, além de ter seu direito frustrado.
  • Para a 2ª Turma, houve abuso de direito e violação da boa-fé que deve existir no contrato de trabalho.

13/10/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc) em Salvador (BA) a indenizar um instrutor de yoga por tê-lo dispensado dias antes do início de suas férias já agendadas. Para o colegiado, houve violação da boa-fé objetiva exigida na relação de emprego.

Dispensa ocorreu cinco dias antes das férias

O instrutor disse que trabalhou no Sesc por seis anos. Em 4/5/2019, ele recebeu o aviso de férias, que começariam em 3/6. Todavia, em 29/5, foi comunicado da demissão. Na ação trabalhista, ele argumentou que o recebimento do pedido de férias, a concordância com o período e a comunicação da concessão são incompatíveis com a dispensa em um período inferior a 30 dias. Com a medida, ele ficou frustrado e constrangido, porque teve de cancelar diversos compromissos.

Em sua defesa, o Sesc alegou direito do empregador (direito potestativo) e questionou a falta de provas do dano moral sofrido pelo empregado.

O juízo de primeiro grau condenou o Sesc a pagar R$ 3 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, o aviso de férias não implica garantia de emprego.

Dispensa afrontou a dignidade do trabalhador

Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do instrutor, embora a demissão seja um direito do empregador, exercê-lo neste contexto específico configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.

A ministra ressaltou que, ao conceder as férias e, logo em seguida, demitir o empregado, o Sesc frustrou a legítima expectativa de exercer um direito social de grande importância. A entidade também errou, segundo Mallmann, pelo comportamento contraditório, ao conceder o descanso e depois retirar o direito, gerando quebra de confiança.

A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Processo: RRAg-582-19.2019.5.05.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 13.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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