Falta de lucro contábil não desobriga empresas do setor elétrico de pagar PLR

14 out 2025

A parcela, prevista em norma coletiva, envolve outros indicadores além do lucro líquido

Resumo:

  • O sindicato dos empregados do grupo Eletrobras acionou a Justiça para receber a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em um acordo de greve de 2015.
  • As empresas alegavam que a parcela só seria devida se houvesse lucro líquido, mas naquele ano foi registrado prejuízo.
  • Para a 5ª Turma, porém, a falta de lucro não afasta a obrigação, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo.

14/10/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a determinação de que a Eletrobras e a Eletronuclear paguem a seus empregados a parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. Segundo o colegiado, a falta de lucro naquele ano não anula a obrigação de pagar a PLR, desde que os critérios previamente acordados sejam cumpridos.

Parcela estava prevista em norma coletiva

A ação é do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Paraty e Angra dos Reis (Stiepar). Segundo a entidade, um acordo de greve assinado em 2015 previa que a PLR seria paga com base em outros indicadores além do lucro contábil, como o EBITDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização, em inglês). Esse indicador financeiro ajuda a avaliar a eficiência e a produtividade de uma empresa, mostrando o quanto ela gera de caixa com suas operações, e é essencial para quem busca tomar decisões de investimento.

De acordo com o sindicato, a PLR de 2015 e 2016 deveria ser dividida em duas partes: 50% com base nas metas operacionais (resultados), e os outros 50% na lucratividade. Essa última porção, por sua vez, seria calculada sobre o lucro da holding e o índice EBITDA, que foi positivo.

Empresas alegaram que tiveram prejuízo

As empresas destacaram que, em 2015, a Eletrobras e as demais empresas do grupo registraram prejuízo, admitido pelo próprio sindicato. Segundo elas, o pagamento da PLR dependeria da existência de lucro efetivo e da distribuição de dividendos, e o índice EBITDA teria um caráter secundário, servindo apenas para calcular o valor da parcela em caso de lucro.

Pagamento não está condicionado ao lucro contábil

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as empresas ao pagamento da parcela, levando em conta que, segundo o acordo, ela não estava condicionada à lucratividade. O relatório financeiro de 2015 mostrou que a Eletrobras teve um EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões. Isso, segundo a decisão, desmente a alegação de que a falta de lucro líquido impediria o pagamento da parcela.

Acordo de greve é o que vale

Para o relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, o principal requisito para o pagamento da parcela é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente acordados entre a empresa e os empregados, que podem incluir indicadores de desempenho como produtividade e qualidade. Nesse sentido, a ausência de lucro não invalida a obrigação, desde que os parâmetros estabelecidos no acordo coletivo sejam atingidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 14.10.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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