Concessionária de energia não é responsável por lavar roupas de proteção

30 set 2025

Vestimenta não precisa de procedimentos específicos de lavagem

Resumo:

  • A 4ª Turma do TST decidiu que a CPFL não é obrigada a lavar os uniformes de proteção contra arco elétrico usados por seus empregados.
  • A norma do Ministério do Trabalho e Emprego distingue a higienização (procedimentos específicos) da limpeza (rotina), que cabe ao trabalhador.
  • A condenação por dano moral aos empregados também foi afastada.

30/9/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido para que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) fosse obrigada a higienizar e conservar as vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino fornecidas a seus empregados. Para o colegiado, a responsabilidade pela limpeza e pela guarda dos equipamentos é do trabalhador, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Roupas protegem de queimaduras graves

As vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino são equipamentos de proteção individual (EPIs), como calças, camisas e macacões, feitos de tecidos antichamas que não propagam o fogo e protegem os trabalhadores expostos a riscos térmicos e explosões. Elas são essenciais em atividades de risco elétrico.

O Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Fiação, Tração, Luz e Força de Araraquara ajuizou ação civil coletiva requerendo que a empresa assumisse a lavagem dos uniformes, sob pena de multa. Segundo o sindicato, os uniformes antichamas exigem uma série de cuidados especiais, e a lavagem caseira, além de representar custos para os empregados, pode acarretar danos ao uniforme e colocar em risco a sua segurança.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido a obrigação da CPFL, entendendo que a utilização de produtos como amaciantes poderia comprometer a eficácia das vestimentas. Também havia fixado indenização por dano moral de R$ 10 mil para cada empregado.

Limpeza é diferente de higienização

Ao analisar o recurso da CPFL, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a NR-6 definiu de forma clara a diferença entre limpeza e higienização: a primeira diz respeito à retirada de sujeiras comuns e cabe ao trabalhador. A segunda envolve procedimentos de descontaminação e desinfecção, normalmente de responsabilidade do empregador.

No caso, os manuais dos fabricantes indicavam que as vestimentas podiam ser lavadas em casa, sem prejuízo da proteção, desde que fossem seguidas orientações básicas, como evitar o uso de cloro e amaciantes. Para a relatora, eventuais falhas na observância dessas instruções não transferem ao empregador a obrigação de realizar a lavagem.

A decisão foi unânime. O sindicato opôs embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento pela Turma.

Processo: ED-RRAg-11856-58.2017.5.15.0151

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 30.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post
Granadeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.