Município de São José deve indenizar trabalhadora demitida por motivo político, decide 3ª Turma

25 set 2025

Colegiado entendeu que dispensa configurou prática discriminatória e, se generalizada, poderia gerar dano à democracia

 

Uma trabalhadora terceirizada que atuava em São José, na Grande Florianópolis, deverá ser indenizada após ter sido dispensada por não apoiar a candidatura de uma gestora municipal. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), destacou que a demissão configurou prática discriminatória.

A trabalhadora havia sido contratada por uma empresa terceirizada para exercer a função de telefonista. Ela foi admitida em dezembro de 2023 e dispensada cerca de 10 meses depois, sem justa causa.

Na Justiça do Trabalho, a mulher afirmou que a dispensa não teve relação com seu desempenho, mas com a ausência de apoio à candidatura política de uma integrante da administração municipal.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou ter escutado, no ambiente de trabalho, a filha da candidata dizer que a trabalhadora estava “em cima do muro” politicamente e que essa postura poderia custar o emprego. Pouco tempo depois, a dispensa foi formalizada.

A empresa terceirizada, por sua vez, negou que a demissão tivesse vínculo político. Em depoimento, o preposto declarou que a dispensa ocorreu a pedido do município, tomador dos serviços, e que a companhia apenas cumpriu a ordem, sem conhecer os motivos que levaram à solicitação.

Primeiro grau

O caso foi analisado inicialmente pelo juiz Fábio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José. Ao avaliar os depoimentos, o magistrado confirmou que a ordem de dispensa partiu do município e que a motivação estava ligada à disputa política local.

Como consequência, a sentença reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995. O município foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além de R$ 5 mil a título de indenização adicional, conforme prevê a legislação para hipóteses dessa natureza.

A empresa terceirizada, por sua vez, foi responsabilizada apenas pela multa equivalente a um salário da empregada (cerca de  R$ 1,7 mil), em razão do atraso na entrega dos documentos rescisórios. Posteriormente, ela e a trabalhadora chegaram a um acordo.

Recurso

O município recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que não havia provas suficientes para confirmar que a dispensa estivesse ligada a motivos políticos. Segundo a defesa, a conclusão teria se apoiado apenas em “meros indícios”.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, acolheu o argumento da reclamada. Em seu voto, reconheceu que a prova testemunhal não seria conclusiva para comprovar que a demissão teria relação direta com a disputa eleitoral.

Voto vencido

No entanto, uma divergência foi aberta pelo desembargador José Ernesto Manzi, que apresentou interpretação diferente da do relator. Para ele, o conjunto de elementos reunidos no processo indicava que a dispensa não ocorreu por acaso, mas foi consequência de uma pressão política.

Ele observou que toda a lógica que proíbe que os cargos ou empregos públicos sejam utilizados como “moeda” para angariar votos “naufragaria” se fosse admitida uma visão mais flexível em relação aos contratos terceirizados.

Risco à democracia

O desembargador complementou que o risco de dano à democracia pode ser ainda maior nesses casos, já que os terceirizados representam uma parcela crescente da força de trabalho e, muitas vezes, ocupam postos de menor qualificação, o que aumenta a possibilidade de que uma dispensa repercuta sobre todo o núcleo familiar.

Já o desembargador Reinaldo Branco de Moraes, designado redator do acórdão, registrou também a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT-SC), que se manifestou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Ao acompanhar a divergência aberta por Manzi, formou-se maioria de 2 a 1 na turma.

O município ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0001245-55.2024.5.12.0031

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 24.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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