Para 7ª Turma, medida faz parte do poder diretivo do empregador
Resumo:
22/9/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a suspensão temporária das férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) após um acordo que já havia determinado o período aquisitivo. Segundo o colegiado, o ato apenas alterou as datas de programação, sem suprimir o direito às férias.
O caso teve início com uma ação civil pública movida pelo sindicato da categoria em Santos, que alegou que a ECT havia suspendido unilateralmente as férias de seus empregados entre maio de 2017 e abril de 2018, mesmo diante de um acordo formal feito em 2016 sobre os períodos aquisitivos. O sindicato argumentava que a medida contrariava o regulamento interno da ECT e prejudicava quem já havia planejado suas férias, com a compra de pacotes e passagens.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a suspensão provisória das férias fazia parte de um pacote de medidas extraordinárias adotadas para reduzir o desequilíbrio do seu fluxo de caixa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a medida estava de acordo com o regulamento interno da empresa e que a suspensão não afetou empregados com férias a vencer no período. A decisão também levou em conta a situação financeira da empresa pública, amplamente documentada nos autos. Segundo o TRT, os empregados da ECT não têm direito absoluto às férias no período previamente programado.
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do sindicato, a suspensão das férias não configurou ilegalidade nem afrontou o princípio da isonomia, como alegava o sindicato. Segundo ele, o Manual de Pessoal da empresa prevê situações excepcionais em que, por conveniência de serviço, os períodos de férias podem ser alterados, mesmo após acordo entre a chefia e o empregado.
O ministro também destacou que o documento estabelece as situações em que a alteração de férias não é permitida e que a ECT respeitou essas regras. Por fim, lembrou que, conforme o artigo 136 da CLT, a programação de férias deve ser definida pela conveniência do serviço, e não pela vontade do empregado.
Processo: Ag-RR-1000522-70.2017.5.02.0442
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Dirceu Arcoverde, 22.09.2025
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