Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

23 set 2025

Empregada também tinha problemas cardíacos e era acionada mesmo no hospital

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico.
  • A empresa alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais
  • Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

22/9/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros S.A., de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de indenização a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar

A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT deferiu reintegração e indenização

O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo

Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Para relator, ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa

Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 22.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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