A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10,8 mil a um empregado que sofreu constrangimentos e ofensas no ambiente de trabalho. O valor corresponde a quatro vezes o último salário do trabalhador.
Segundo a sentença do juiz Gustavo Doreto Rodrigues, ficou comprovado que o empregado foi alvo de chacotas e comentários ofensivos de colegas, que o chamavam de “doido” e faziam piadas de cunho sexual relacionadas a episódios de engasgo causados por problemas de saúde. Testemunhas confirmaram que havia boatos sobre sua condição psicológica e que as ofensas eram feitas até na presença de outro empregador.
O trabalhador disse que reclamou ao chefe, mas nenhuma providência foi tomada. Também contou que evitava formalizar denúncias por medo de represálias, pois todos os envolvidos portavam arma de fogo.
O relator do caso, desembargador César Fernandes Palumbo, destacou que as provas confirmaram as ofensas e ainda apontaram que a empresa convocou o empregado para atuar em carro-forte durante sua folga, mesmo sem habilitação para a função. A situação foi considerada incoerente, já que ele havia sido reprovado em um processo seletivo interno sob alegação de inaptidão psicológica.
A decisão ressaltou que, embora não tenha ficado configurado assédio moral de forma contínua, as ofensas feriram a dignidade e a honra do trabalhador, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado levando em conta a gravidade do caso, os impactos para o empregado e a condição econômica das partes, conforme a CLT (artigos 223-F, § 2º, e 223-G).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 22.09.2025
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