Transportadora é condenada em R$ 100 mil pela morte de motorista

19 set 2025

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um motorista morto em serviço. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que havia julgado improcedente o pedido.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu “durante o exercício de sua atividade laboral”.

De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros, sendo encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, já que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. Ele ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística “não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração”. Porém, para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, “o contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”. Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se mostra suficiente, segundo o acórdão, a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Assim, “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.

O acórdão salientou também que a empresa “realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório”. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista “não estava utilizando adequadamente o cinto de segurança”. Além disso, em fotos apresentadas nos autos, “o cinto de segurança se mostra com avarias (rasgos/desfiando)”, e também “apresenta problemas no sistema de tensionamento (quebrado)”. Para o colegiado, “claramente, há uma falha do equipamento”, o que “certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento”.

O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, “aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados”, e nesse mesmo sentido, “fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais”. Quanto ao valor, o colegiado fixou “indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.

Processo: 0010257-71.2023.5.15.0055

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, 17.09.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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